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Primeiramente, há que se esclarecer que o auxílio-reclusão é uma espécie de benefício que visa garantir amparo à família, ou seja, aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. O benefício é pago aos dependentes durante o período de reclusão para garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do segurado.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão.

O benefício está previsto na Constituição Federal de 1988, cujo artigo 201, no capítulo relativo à Previdência Social, cita o direito ao “auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda”.

Na seara previdenciária a família é protegida por meio dos benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão. Em ambos o risco social atendido é a perda da fonte de subsistência do núcleo familiar, na primeira hipótese em razão do óbito do segurado, na segunda, por ocasião de sua detenção prisional.

Para fins de garantir o direito da família ao auxílio-reclusão, o segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (no mínimo) e ser considerado de baixa renda.

O segurado não pode estar recebendo remuneração, ou auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Para garantir a manutenção do benefício é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar que o segurado continua preso.

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