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É considerada Função de magistério a atividade exercida por professores em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, conforme definidos na Lei nº 9.394/1996.

A aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de magistério em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio). Além disso, é obrigatório que tanto o homem, como a mulher, tenham a carência mínima de 180 contribuições.

Quanto aos professores universitários, com o surgimento da Emenda Constitucional nº 20/1998, deixaram de ser contemplados com esta espécie de aposentadoria. Entretanto, se cumpridos todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, o trabalhador terá direito de requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições;

A comprovação do exercício da atividade de magistério é suficiente para o reconhecimento do período trabalhado para fins de concessão de aposentadoria de professor, presumindo-se a existência de habilitação.

Fonte: inss.gov.br