A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado trabalhador rural, pescador artesanal e índio que produzem em regime de economia familiar, e que comprovarem a qualidade de segurado instituidor na data do falecimento.
O benefício será devido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário na data de óbito do segurado.
Quem pode utilizar esse serviço?
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do falecimento.
Os dependentes também terão que comprovar:
– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;
– Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
– Para os pais: comprovar dependência econômica;
– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e ter menos de 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
Fonte: inss.gov.br